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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11372 de 14 de Maio de 1996

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

As empresas distribuidoras e os revendedores de GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, somente comercializarão cilindros e botijões que tenham a mesma marca.

§ 1º

A marca a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser estampada, de maneira ostensiva e adequada, no vasilhame, no rótulo de instrução ao consumidor e no lacre de vedação da válvula.

§ 2º

O rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo IPEM/PR, estabelecido no ato próprio.