Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos 12 dias do mês de Abril de 1837.
O Governo é autorizado a estabelecer aulas de Gramática Latina e Francesa, de Filosofia, Retórica, Geografia e História naquelas Comarcas da Província onde não houver Colégios públicos, ou particulares, em que se ensinem tais matérias. (Vide art. 1º da Lei nº 232, de 23/11/1842.)
Para reger estas aulas o Governo nomeará três Professores com os seguintes encargos. O 1º Professor explicará Lógica, Metafísica e Ética, e as noções gerais de Retórica. O 2º Professor ensinará a Língua Francesa, e explicará também as noções de Geografia e História. O 3º Professor ensinará a Língua Latina, e a Poética, tanto desta, como da Língua Nacional.
Nas Comarcas menos populosas o Governo formará Círculos literários, nos quais somente se estabelecerão as Aulas, de que trata o Art. 1º. Estes Círculos se comporão de duas Comarcas reunidas.
Para assento destas aulas o Governo designará em cada Comarca, ou Círculo literário, uma só Vila, tendo em consideração tanto a sua população, como a freqüência da Aulas pelo maior número de alunos das povoações circunvizinhas.
O Governo poderá, onde houver as precisas comodidades, reunir estas aulas em Colégios, e dar-lhes os Regulamentos necessários, até que a Assembléia Legislativa os organize, como julgar mais conveniente.
As Escolas das aplicações da Aritmética ao Comércio, e Geometria plana, de que trata a Lei Mineira nº 13, serão reunidas nos mesmos Colégios, quando existam nos lugares, em que estes se formarem.
Nenhum aluno poderá ser matriculado nas aulas, de que trata a presente Lei, sem se mostrar aprovar nas matérias do 1º e 2º grau da Instrução primária.
As aulas, que não forem habitualmente freqüentadas por 10 alunos ao menos; e aquelas que não estiverem na letra dos Artigos 1º e 4º, ficam suprimidas.
Não são compreendidas na letra do Artigo antecedente as Aulas Públicas reunidas no Seminário da Cidade de Mariana, as quais continuarão a existir nele até a sua reforma, ficando porém sujeitas às disposições da presente Lei na parte que lhes for aplicável.
Os Professores de estudos intermediários atualmente providos continuarão a ensinar durante seus Títulos, nos lugares em que foram criadas as suas aulas, enquanto não forem transferidos para os de que trata o Artigo 4º.
Os Professores das Aulas estabelecidas por esta Lei vencerão de ordenado anual a quantia de quinhentos mil réis; e perceberão além disso de cada aluno a gratificação de um a dois mil réis mensais, marcada pelo Governo, o qual poderá dispensar do pagamento desta gratificação a terça parte dos alunos, a requerimento dos pais, que forem pouco abastados.
As aulas e os Professores dos estudos intermediários ficam sujeitos às disposições das Escolas, e Professores da Instrução primária em tudo aquilo, que não for oposto à presente Lei, ou não estiver nela acautelado.
O Governo é igualmente autorizado a reformar de acordo com o Prelado Diocesano, ou seu legítimo Substituto, o Seminário da Cidade de Mariana, dando-lhe Estatutos para o seu regime, e boa direção das aulas; a nomear os Empregados necessários; e arbitrar-lhes provisoriamente os ordenados, ficando estes, bem como os Estatutos, sujeitos à definitiva aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.
A Fazendo Provincial concorrerá com os ordenados dos Professores das Aulas, que em virtude da reforma, autorizada por esta Lei, o Governo estabelecer no sobredito Seminário. Todas as outras despesas, inclusive os vencimentos dos Professores de matérias Teológicas, serão feitas à custa das rendas do mesmo Seminário.
Serão admitidos para se instruírem no Seminários dois moços de cada Comarca, ou filhos de pais menos abastados, ou expostos, que mostrarem talento, e habilidade para aproveitar nos estudos. A maneira de provar estes requisitos necessários para a admissão será regulada nos Estatutos.
Ficam revogados o Decreto de 6 de Julho de 1832, que criou um Colégio para educação da mocidade indiana; bem como todas as Leis, relativos a estudos intermediários na parte em que puderem ser aplicadas às aulas, de que trata esta Lei; e quaisquer outras disposições em contrário.
Herculano Ferreira Penna. ================================================================ Data da última atualização: 26/03/2008