Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão admitidos para se instruírem no Seminários dois moços de cada Comarca, ou filhos de pais menos abastados, ou expostos, que mostrarem talento, e habilidade para aproveitar nos estudos. A maneira de provar estes requisitos necessários para a admissão será regulada nos Estatutos.