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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837

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Art. 15

Serão admitidos para se instruírem no Seminários dois moços de cada Comarca, ou filhos de pais menos abastados, ou expostos, que mostrarem talento, e habilidade para aproveitar nos estudos. A maneira de provar estes requisitos necessários para a admissão será regulada nos Estatutos.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 60 de 07 de março de 1837