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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837


Art. 14

A Fazendo Provincial concorrerá com os ordenados dos Professores das Aulas, que em virtude da reforma, autorizada por esta Lei, o Governo estabelecer no sobredito Seminário. Todas as outras despesas, inclusive os vencimentos dos Professores de matérias Teológicas, serão feitas à custa das rendas do mesmo Seminário.