Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Fazendo Provincial concorrerá com os ordenados dos Professores das Aulas, que em virtude da reforma, autorizada por esta Lei, o Governo estabelecer no sobredito Seminário. Todas as outras despesas, inclusive os vencimentos dos Professores de matérias Teológicas, serão feitas à custa das rendas do mesmo Seminário.