Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Governo é igualmente autorizado a reformar de acordo com o Prelado Diocesano, ou seu legítimo Substituto, o Seminário da Cidade de Mariana, dando-lhe Estatutos para o seu regime, e boa direção das aulas; a nomear os Empregados necessários; e arbitrar-lhes provisoriamente os ordenados, ficando estes, bem como os Estatutos, sujeitos à definitiva aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.