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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837

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Art. 13

O Governo é igualmente autorizado a reformar de acordo com o Prelado Diocesano, ou seu legítimo Substituto, o Seminário da Cidade de Mariana, dando-lhe Estatutos para o seu regime, e boa direção das aulas; a nomear os Empregados necessários; e arbitrar-lhes provisoriamente os ordenados, ficando estes, bem como os Estatutos, sujeitos à definitiva aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 60 de 07 de março de 1837