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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837

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Art. 12

As aulas e os Professores dos estudos intermediários ficam sujeitos às disposições das Escolas, e Professores da Instrução primária em tudo aquilo, que não for oposto à presente Lei, ou não estiver nela acautelado.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 60 de 07 de março de 1837