Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 12
As aulas e os Professores dos estudos intermediários ficam sujeitos às disposições das Escolas, e Professores da Instrução primária em tudo aquilo, que não for oposto à presente Lei, ou não estiver nela acautelado.