Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Art. 11
Os Professores das Aulas estabelecidas por esta Lei vencerão de ordenado anual a quantia de quinhentos mil réis; e perceberão além disso de cada aluno a gratificação de um a dois mil réis mensais, marcada pelo Governo, o qual poderá dispensar do pagamento desta gratificação a terça parte dos alunos, a requerimento dos pais, que forem pouco abastados.