Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Professores das Aulas estabelecidas por esta Lei vencerão de ordenado anual a quantia de quinhentos mil réis; e perceberão além disso de cada aluno a gratificação de um a dois mil réis mensais, marcada pelo Governo, o qual poderá dispensar do pagamento desta gratificação a terça parte dos alunos, a requerimento dos pais, que forem pouco abastados.