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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837

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Art. 10

Os Professores de estudos intermediários atualmente providos continuarão a ensinar durante seus Títulos, nos lugares em que foram criadas as suas aulas, enquanto não forem transferidos para os de que trata o Artigo 4º.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 60 de 07 de março de 1837