Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Professores de estudos intermediários atualmente providos continuarão a ensinar durante seus Títulos, nos lugares em que foram criadas as suas aulas, enquanto não forem transferidos para os de que trata o Artigo 4º.