Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não são compreendidas na letra do Artigo antecedente as Aulas Públicas reunidas no Seminário da Cidade de Mariana, as quais continuarão a existir nele até a sua reforma, ficando porém sujeitas às disposições da presente Lei na parte que lhes for aplicável.