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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837

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Art. 8º

As aulas, que não forem habitualmente freqüentadas por 10 alunos ao menos; e aquelas que não estiverem na letra dos Artigos 1º e 4º, ficam suprimidas.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 60 de 07 de março de 1837