Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nenhum aluno poderá ser matriculado nas aulas, de que trata a presente Lei, sem se mostrar aprovar nas matérias do 1º e 2º grau da Instrução primária.