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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837


Art. 6º

As Escolas das aplicações da Aritmética ao Comércio, e Geometria plana, de que trata a Lei Mineira nº 13, serão reunidas nos mesmos Colégios, quando existam nos lugares, em que estes se formarem.