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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837

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Art. 6º

As Escolas das aplicações da Aritmética ao Comércio, e Geometria plana, de que trata a Lei Mineira nº 13, serão reunidas nos mesmos Colégios, quando existam nos lugares, em que estes se formarem.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 60 de 07 de março de 1837