Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governo poderá, onde houver as precisas comodidades, reunir estas aulas em Colégios, e dar-lhes os Regulamentos necessários, até que a Assembléia Legislativa os organize, como julgar mais conveniente.