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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837

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Art. 5º

O Governo poderá, onde houver as precisas comodidades, reunir estas aulas em Colégios, e dar-lhes os Regulamentos necessários, até que a Assembléia Legislativa os organize, como julgar mais conveniente.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 60 de 07 de março de 1837