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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837

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Art. 4º

Para assento destas aulas o Governo designará em cada Comarca, ou Círculo literário, uma só Vila, tendo em consideração tanto a sua população, como a freqüência da Aulas pelo maior número de alunos das povoações circunvizinhas.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 60 de 07 de março de 1837