Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para assento destas aulas o Governo designará em cada Comarca, ou Círculo literário, uma só Vila, tendo em consideração tanto a sua população, como a freqüência da Aulas pelo maior número de alunos das povoações circunvizinhas.