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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837

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Art. 3º

Nas Comarcas menos populosas o Governo formará Círculos literários, nos quais somente se estabelecerão as Aulas, de que trata o Art. 1º. Estes Círculos se comporão de duas Comarcas reunidas.