Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas Comarcas menos populosas o Governo formará Círculos literários, nos quais somente se estabelecerão as Aulas, de que trata o Art. 1º. Estes Círculos se comporão de duas Comarcas reunidas.