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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 60 de 07 de março de 1837

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Art. 1º

O Governo é autorizado a estabelecer aulas de Gramática Latina e Francesa, de Filosofia, Retórica, Geografia e História naquelas Comarcas da Província onde não houver Colégios públicos, ou particulares, em que se ensinem tais matérias. (Vide art. 1º da Lei nº 232, de 23/11/1842.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 60 de 07 de março de 1837