Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos - e dá outras providências. (Vide Lei nº 6.938, de 10/12/1976.) (Vide Lei nº 7.219, de 25/4/1978.) (Vide Resolução da ALMG nº 1.517, de 30/6/1977.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1970.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos, destinada a promover atividades educacionais e culturais, através do rádio e da televisão. Parágrafo 1º - A Fundação de que trata o artigo, terá sede e foro em Belo Horizonte, gozará de autonomia administrativa e financeira, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados o Estatuto e o decreto do Poder Executivo, que o aprovar. Parágrafo 2º - O Estado será representado, nos atos da instituição da Fundação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações.
À Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos - para consecução de seus objetivos, incumbe:
produzir em seus estúdios, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, teleaula, aulas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em vídeo-tape ou cinescópio;
- É vedado à Fundação utilizar o Rádio e TV Educativos para fins político-partidários para a difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, ou ainda, explorá-los comercialmente.
O Estatuto da Fundação disporá sobre a competência e a composição dos órgãos referidos no artigo anterior, nele introduzindo-se, obrigatoriamente, disposições referentes a:
gratuidade do mandato dos membros do Conselho Curador, cujas funções são consideradas de caráter relevante, credenciando seu titular a receber distinções e honrarias previstas em lei;
mandato de 5 (cinco) anos para os membros do Conselho Curador, que poderão ser reconduzidos, observada a renovação obrigatória de terça parte, no mínimo, de sua composição;
composição da Diretoria Executiva, constituída do Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Produção e Diretor Técnico;
escolha pelo Governador do Estado do Presidente da Fundação, cabendo a este a dos demais Diretores.
Os textos referentes ao ensino pré-primário, primário, alfabetização de adultos, ensino médio, técnico-profissional ou de especialização serão elaborados pela Secretaria de Estado da Educação e os relacionados com os cursos universitários de grau superior, pela Universidade Federal de Minas Gerais, mediante convênio.
- Ao término de cada curso, a Secretaria de Estado da Educação e a Universidade Federal de Minas Gerais, esta por meio de convênio, incumbir-se-ão do exame final e da expedição dos respectivos diplomas.
áreas de terreno e edificações disponíveis, de propriedade do Estado, e por este doados, em caráter inalienável, à Fundação, necessários à sua instalação e à execução dos serviços de rádio e televisão, inclusive glebas de terra destinadas à tomada de cena, pela TV, em campo aberto;
acervo patrimonial que lhe for transferido, nos termos do artigo 11. Parágrafo 1º - Constituem receitas da Fundação:
rendas patrimoniais, de prestação de serviços e outras que venha a auferir. Parágrafo 2º - Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.
O Governo do Estado, diretamente ou através dos estabelecimentos oficiais de crédito, fica autorizado a conceder aval ou fiança aos contratos de aquisição de equipamentos e implementos necessários ao funcionamento da televisão e rádio educativos da Fundação.
Servidor da administração estadual, direta e indireta, poderá ser colocado à disposição da Fundação Pandiá Calógeras, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.
- O funcionário colocado à disposição da Fundação submeter-se-á ao regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da entidade.
A Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos - é imune à tributação estadual.
(Revogado pelo art. 18 da Lei nº 7.219, de 25/4/1978.) Dispositivo revogado: "Art. 11 - A Fundação, que se instituir nos termos do artigo 1º, incorporará, atendida a legislação federal, o Serviço de Radiodifusão do Estado - Rádio Inconfidência, com seus equipamentos, direitos e obrigações, preservada a natureza comercial de sua exploração."
(Revogado pelo art. 18 da Lei nº 7.219, de 25/4/1978.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - Operada a incorporação prevista no artigo anterior, que se dará mediante ato do Poder Executivo, os servidores com exercício no órgão incorporado, se funcionários públicos: I - serão lotados na Secretaria de Estado de Administração, para posterior redistribuição, ou, II - poderão, quando requisitados, ser colocados à disposição da Fundação, observado o disposto no artigo 9º, Parágrafo único."
Os saldos das dotações, salvo as destinadas a pessoal, consignadas ao órgão do serviço público estadual, mencionado no artigo 11, serão transferidas à Fundação.
No caso de extinção, os bens da Fundação reverterão à sua origem, salvo se lei especial prescrever-lhe destino diferente.
A instalação da Fundação e a aquisição do equipamento indispensável ao seu funcionamento serão objeto de oportunas medidas legislativas, que autorizem a abertura de créditos próprios a esse fim necessários.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Heráclito Mourão de Miranda Luiz Cláudio de Almeida Magalhães Domingos de Carvalho Mendanha ======================================= Data da última atualização: 17/10/2005.