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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970

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Art. 2º

À Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos - para consecução de seus objetivos, incumbe:

I

operar estações de Rádio e TV Educativos;

II

produzir em seus estúdios, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, teleaula, aulas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em vídeo-tape ou cinescópio;

III

distribuir ou divulgar suas programações.

Parágrafo único

- É vedado à Fundação utilizar o Rádio e TV Educativos para fins político-partidários para a difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, ou ainda, explorá-los comercialmente.