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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos, destinada a promover atividades educacionais e culturais, através do rádio e da televisão. Parágrafo 1º - A Fundação de que trata o artigo, terá sede e foro em Belo Horizonte, gozará de autonomia administrativa e financeira, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados o Estatuto e o decreto do Poder Executivo, que o aprovar. Parágrafo 2º - O Estado será representado, nos atos da instituição da Fundação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações.