Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Fundação Pandiá Calógeras prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
A Fundação Pandiá Calógeras prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.