Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Servidor da administração estadual, direta e indireta, poderá ser colocado à disposição da Fundação Pandiá Calógeras, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.
Parágrafo único
- O funcionário colocado à disposição da Fundação submeter-se-á ao regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da entidade.