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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970

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Art. 9º

Servidor da administração estadual, direta e indireta, poderá ser colocado à disposição da Fundação Pandiá Calógeras, contando-se-lhe, porém, o tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem.

Parágrafo único

- O funcionário colocado à disposição da Fundação submeter-se-á ao regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da entidade.