Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os textos referentes ao ensino pré-primário, primário, alfabetização de adultos, ensino médio, técnico-profissional ou de especialização serão elaborados pela Secretaria de Estado da Educação e os relacionados com os cursos universitários de grau superior, pela Universidade Federal de Minas Gerais, mediante convênio.
Parágrafo único
- Ao término de cada curso, a Secretaria de Estado da Educação e a Universidade Federal de Minas Gerais, esta por meio de convênio, incumbir-se-ão do exame final e da expedição dos respectivos diplomas.