Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos - para consecução de seus objetivos, incumbe:
I
operar estações de Rádio e TV Educativos;
II
produzir em seus estúdios, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, teleaula, aulas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em vídeo-tape ou cinescópio;
III
distribuir ou divulgar suas programações.
Parágrafo único
- É vedado à Fundação utilizar o Rádio e TV Educativos para fins político-partidários para a difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, ou ainda, explorá-los comercialmente.