Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Governo do Estado, diretamente ou através dos estabelecimentos oficiais de crédito, fica autorizado a conceder aval ou fiança aos contratos de aquisição de equipamentos e implementos necessários ao funcionamento da televisão e rádio educativos da Fundação.