Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estatuto da Fundação disporá sobre a competência e a composição dos órgãos referidos no artigo anterior, nele introduzindo-se, obrigatoriamente, disposições referentes a:
I
constituição do Conselho Curador, que terá 12 (doze) membros e igual número de suplentes;
II
gratuidade do mandato dos membros do Conselho Curador, cujas funções são consideradas de caráter relevante, credenciando seu titular a receber distinções e honrarias previstas em lei;
III
mandato de 5 (cinco) anos para os membros do Conselho Curador, que poderão ser reconduzidos, observada a renovação obrigatória de terça parte, no mínimo, de sua composição;
IV
composição da Diretoria Executiva, constituída do Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Produção e Diretor Técnico;
V
escolha pelo Governador do Estado do Presidente da Fundação, cabendo a este a dos demais Diretores.