Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os saldos das dotações, salvo as destinadas a pessoal, consignadas ao órgão do serviço público estadual, mencionado no artigo 11, serão transferidas à Fundação.