Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio da Fundação será constituído de:
I
áreas de terreno e edificações disponíveis, de propriedade do Estado, e por este doados, em caráter inalienável, à Fundação, necessários à sua instalação e à execução dos serviços de rádio e televisão, inclusive glebas de terra destinadas à tomada de cena, pela TV, em campo aberto;
II
doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III
acervo patrimonial que lhe for transferido, nos termos do artigo 11. Parágrafo 1º - Constituem receitas da Fundação:
I
dotações orçamentárias;
II
auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
III
rendas patrimoniais, de prestação de serviços e outras que venha a auferir. Parágrafo 2º - Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.