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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970

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Art. 6º

O patrimônio da Fundação será constituído de:

I

áreas de terreno e edificações disponíveis, de propriedade do Estado, e por este doados, em caráter inalienável, à Fundação, necessários à sua instalação e à execução dos serviços de rádio e televisão, inclusive glebas de terra destinadas à tomada de cena, pela TV, em campo aberto;

II

doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III

acervo patrimonial que lhe for transferido, nos termos do artigo 11. Parágrafo 1º - Constituem receitas da Fundação:

I

dotações orçamentárias;

II

auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;

III

rendas patrimoniais, de prestação de serviços e outras que venha a auferir. Parágrafo 2º - Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.