Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 12
(Revogado pelo art. 18 da Lei nº 7.219, de 25/4/1978.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - Operada a incorporação prevista no artigo anterior, que se dará mediante ato do Poder Executivo, os servidores com exercício no órgão incorporado, se funcionários públicos: I - serão lotados na Secretaria de Estado de Administração, para posterior redistribuição, ou, II - poderão, quando requisitados, ser colocados à disposição da Fundação, observado o disposto no artigo 9º, Parágrafo único."