Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.576 de 20 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 16
A instalação da Fundação e a aquisição do equipamento indispensável ao seu funcionamento serão objeto de oportunas medidas legislativas, que autorizem a abertura de créditos próprios a esse fim necessários.