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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026

Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas em todo o território do Estado.

Art. 2º

– Para os fins desta lei, entende-se por:

I

área degradada o espaço natural que sofreu perda parcial ou total das funções ecológicas e está impossibilitado de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema;

II

área alterada ou perturbada a área que, após impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;

III

soluções baseadas na natureza as ações para proteger, manejar de forma sustentável e restaurar ecossistemas naturais e modificados, abordando desafios sociais de maneira eficaz e adaptativa e proporcionando benefícios para o bem-estar humano e para a biodiversidade;

IV

recuperação ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

V

restauração ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição mais próxima possível de sua condição original.

Art. 3º

– Na formulação e na implementação da política de que trata esta lei, serão observados os seguintes princípios:

I

integração entre setores da sociedade e o poder público;

II

articulação entre os diferentes níveis de governo;

III

prevenção, remediação e mitigação de impactos ambientais;

IV

planejamento territorial sustentável;

V

incentivo a práticas ambientalmente responsáveis por parte do setor privado e do poder público;

VI

proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;

VII

participação e controle social na gestão ambiental;

VIII

destinação adequada de rejeitos e resíduos sólidos;

IX

fortalecimento das instituições ambientais locais;

X

promoção do desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;

XI

respeito às áreas antropizadas em uso com atividades primárias, resguardando a manutenção da função social da propriedade e a conservação dos recursos naturais.

Parágrafo único

– A implementação da política de que trata esta lei deverá considerar os referenciais técnicos e estratégicos de programas estaduais e federais destinados à regularização ambiental e à restauração florestal e de ecossistemas, bem como as diretrizes estaduais para o aproveitamento sustentável dos resíduos.

Art. 4º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

identificar, mapear, caracterizar e catalogar as áreas degradadas ou alteradas no Estado;

II

promover a recuperação das áreas degradadas ou alteradas, possibilitando a regeneração dos ecossistemas;

III

propiciar a recuperação ambiental ou produtiva de espaços que sofreram perda total ou parcial de suas funções ecológicas;

IV

promover a recuperação, a estabilização e a prevenção de processos erosivos em curso no território do Estado;

V

fomentar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de restauração ecológica e de recuperação econômica sustentável de áreas produtivas ou que priorizem soluções baseadas na natureza;

VI

proporcionar usos futuros sustentáveis a locais com ambiente degradado ou alterado, priorizando o enfrentamento de processos erosivos, nos termos de regulamento;

VII

evitar e reduzir processos de assoreamento de recursos hídricos causados pelo carreamento de sedimentos decorrentes da degradação ou alteração do solo;

VIII

contribuir para o aumento da oferta de água nas bacias hidrográficas do Estado por meio da proteção das áreas de uso restrito, na forma da lei, e de outras ações que propiciem alimentação adequada do lençol freático;

IX

contribuir para a prevenção de enchentes, deslizamentos e outros desastres climáticos;

X

incentivar a adoção de práticas conservacionistas no Estado, fomentando a proteção, a conservação e a recuperação dos sistemas florestais, agroflorestais e do solo;

XI

promover o reflorestamento heterogêneo e aumentar a cobertura vegetal nativa do Estado;

XII

promover a conservação e a recuperação da biodiversidade, incentivando a conservação dos ecossistemas naturais e produtivos, e o uso sustentável do solo;

XIII

promover práticas de adaptação climática com a recuperação produtiva das áreas degradadas;

XIV

promover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos.

Art. 5º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

promoção da sustentabilidade ambiental para a conservação da qualidade dos ecossistemas, dos recursos naturais e dos sistemas produtivos para usufruto das gerações presentes e futuras;

II

incentivo à educação ambiental e ao engajamento da sociedade na conservação, na recuperação e na melhoria do meio ambiente e na conscientização ambiental em relação à importância dos ecossistemas naturais, das áreas de uso restrito e das demais formas de proteção das florestas, na forma da lei;

III

fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de sistemas e práticas de manejo do solo e recuperação dos biomas que compõem a cobertura vegetal do Estado;

IV

fomento à adoção de soluções e técnicas de estabilização de processos erosivos que considerem as condições ambientais próprias do território;

V

incentivo à recuperação ambiental de áreas degradadas ou alteradas visando a seu aproveitamento produtivo e sustentável.

Art. 6º

– São ações prioritárias da política de que trata esta lei:

I

desenvolver o mapeamento de áreas significativamente degradadas no Estado;

II

fomentar o interesse do setor privado no desenvolvimento de ações de recuperação de áreas degradadas ou alteradas;

III

promover a recuperação da cobertura vegetal que compõe as áreas de preservação permanente;

IV

implementar ações de controle e recuperação em áreas de focos e processos erosivos;

V

promover a demarcação e o cercamento de áreas protegidas;

VI

articular diferentes programas e iniciativas de fomento à recuperação, ao reflorestamento, à restauração ecológica e ao fortalecimento dos sistemas produtivos;

VII

estimular a recuperação da cobertura vegetal em áreas de recarga hídrica;

VIII

promover o cadastramento de proprietários, posseiros ou superficiários que possuam áreas degradadas ou alteradas em seus imóveis;

IX

incentivar a destinação de material inerte ou não perigoso para a recuperação ambiental de áreas degradadas;

X

promover a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares, vertentes íngremes e topos de morro;

XI

fomentar o aumento de vazão dos recursos hídricos existentes no território do Estado;

XII

fomentar a formação e o desenvolvimento de sistemas agroflorestais, silvipastoris e de corredores florestais;

XIII

realizar o monitoramento dos indicadores de qualidade das águas nos recursos hídricos existentes no território do Estado;

XIV

fomentar o reaproveitamento de rejeitos e estéreis de mineração para fins de recuperação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas pelo Estado e observadas as normas técnicas e ambientais pertinentes.

Art. 7º

– São instrumentos da política de que trata esta lei:

I

o Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas;

II

VETADO

III

VETADO

IV

VETADO

Art. 8º

– VETADO

Art. 9º

– O Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas deverá incluir o registro dos proprietários, posseiros e superficiários de terras nas quais sejam identificados processos erosivos que possam resultar em ravinamento, barrancamento ou voçorocas, comprometendo a estabilidade do solo, as estruturas florestais e os recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

§ 1º

– No registro no cadastro a que se refere o caput, deverão constar os elementos de identificação das áreas degradadas ou alteradas, incluindo coordenadas geográficas, registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR – e fotos áreas ou de satélite.

§ 2º

– O cadastro a que se refere o caput deverá ser mantido atualizado pelo órgão ambiental do Estado.

Art. 10

– Para fins de implementação da política de que trata esta lei, o Estado também poderá cadastrar empresas e profissionais que atuam no desenvolvimento e na execução de projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas.

Art. 11

– O Estado promoverá campanhas de educação ambiental, capacitações técnicas e ações de sensibilização sobre conservação do solo e combate à erosão.

Parágrafo único

– As campanhas a que se refere o caput poderão contar com o apoio de entidades da sociedade civil, órgãos de pesquisa, empresas, federações do setor produtivo e associações comunitárias.

Art. 12

– A implementação da política de que trata esta lei será monitorada por indicadores técnicos de desempenho, com metas periódicas revisadas a cada quatro anos.

Art. 13

– O Estado poderá celebrar parcerias, convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas para implementação e apoio técnico-financeiro à política de que trata esta lei.

Art. 14

– A política de que trata esta lei deverá ser auditada com apoio de instituições de pesquisa e órgãos de controle.

Art. 15

– VETADO

Art. 16

– VETADO

Art. 17

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026