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Artigo 6º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026


Art. 6º

– São ações prioritárias da política de que trata esta lei:

I

desenvolver o mapeamento de áreas significativamente degradadas no Estado;

II

fomentar o interesse do setor privado no desenvolvimento de ações de recuperação de áreas degradadas ou alteradas;

III

promover a recuperação da cobertura vegetal que compõe as áreas de preservação permanente;

IV

implementar ações de controle e recuperação em áreas de focos e processos erosivos;

V

promover a demarcação e o cercamento de áreas protegidas;

VI

articular diferentes programas e iniciativas de fomento à recuperação, ao reflorestamento, à restauração ecológica e ao fortalecimento dos sistemas produtivos;

VII

estimular a recuperação da cobertura vegetal em áreas de recarga hídrica;

VIII

promover o cadastramento de proprietários, posseiros ou superficiários que possuam áreas degradadas ou alteradas em seus imóveis;

IX

incentivar a destinação de material inerte ou não perigoso para a recuperação ambiental de áreas degradadas;

X

promover a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares, vertentes íngremes e topos de morro;

XI

fomentar o aumento de vazão dos recursos hídricos existentes no território do Estado;

XII

fomentar a formação e o desenvolvimento de sistemas agroflorestais, silvipastoris e de corredores florestais;

XIII

realizar o monitoramento dos indicadores de qualidade das águas nos recursos hídricos existentes no território do Estado;

XIV

fomentar o reaproveitamento de rejeitos e estéreis de mineração para fins de recuperação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas pelo Estado e observadas as normas técnicas e ambientais pertinentes.