Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026
Art. 4º
– São objetivos da política de que trata esta lei:
I
identificar, mapear, caracterizar e catalogar as áreas degradadas ou alteradas no Estado;
II
promover a recuperação das áreas degradadas ou alteradas, possibilitando a regeneração dos ecossistemas;
III
propiciar a recuperação ambiental ou produtiva de espaços que sofreram perda total ou parcial de suas funções ecológicas;
IV
promover a recuperação, a estabilização e a prevenção de processos erosivos em curso no território do Estado;
V
fomentar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de restauração ecológica e de recuperação econômica sustentável de áreas produtivas ou que priorizem soluções baseadas na natureza;
VI
proporcionar usos futuros sustentáveis a locais com ambiente degradado ou alterado, priorizando o enfrentamento de processos erosivos, nos termos de regulamento;
VII
evitar e reduzir processos de assoreamento de recursos hídricos causados pelo carreamento de sedimentos decorrentes da degradação ou alteração do solo;
VIII
contribuir para o aumento da oferta de água nas bacias hidrográficas do Estado por meio da proteção das áreas de uso restrito, na forma da lei, e de outras ações que propiciem alimentação adequada do lençol freático;
IX
contribuir para a prevenção de enchentes, deslizamentos e outros desastres climáticos;
X
incentivar a adoção de práticas conservacionistas no Estado, fomentando a proteção, a conservação e a recuperação dos sistemas florestais, agroflorestais e do solo;
XI
promover o reflorestamento heterogêneo e aumentar a cobertura vegetal nativa do Estado;
XII
promover a conservação e a recuperação da biodiversidade, incentivando a conservação dos ecossistemas naturais e produtivos, e o uso sustentável do solo;
XIII
promover práticas de adaptação climática com a recuperação produtiva das áreas degradadas;
XIV
promover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos.