Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026
Art. 12
– A implementação da política de que trata esta lei será monitorada por indicadores técnicos de desempenho, com metas periódicas revisadas a cada quatro anos.
– A implementação da política de que trata esta lei será monitorada por indicadores técnicos de desempenho, com metas periódicas revisadas a cada quatro anos.