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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026


Art. 11

– O Estado promoverá campanhas de educação ambiental, capacitações técnicas e ações de sensibilização sobre conservação do solo e combate à erosão.

Parágrafo único

– As campanhas a que se refere o caput poderão contar com o apoio de entidades da sociedade civil, órgãos de pesquisa, empresas, federações do setor produtivo e associações comunitárias.