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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026


Art. 2º

– Para os fins desta lei, entende-se por:

I

área degradada o espaço natural que sofreu perda parcial ou total das funções ecológicas e está impossibilitado de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema;

II

área alterada ou perturbada a área que, após impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;

III

soluções baseadas na natureza as ações para proteger, manejar de forma sustentável e restaurar ecossistemas naturais e modificados, abordando desafios sociais de maneira eficaz e adaptativa e proporcionando benefícios para o bem-estar humano e para a biodiversidade;

IV

recuperação ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

V

restauração ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição mais próxima possível de sua condição original.