Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026
Art. 2º
– Para os fins desta lei, entende-se por:
I
área degradada o espaço natural que sofreu perda parcial ou total das funções ecológicas e está impossibilitado de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema;
II
área alterada ou perturbada a área que, após impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural;
III
soluções baseadas na natureza as ações para proteger, manejar de forma sustentável e restaurar ecossistemas naturais e modificados, abordando desafios sociais de maneira eficaz e adaptativa e proporcionando benefícios para o bem-estar humano e para a biodiversidade;
IV
recuperação ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
V
restauração ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição mais próxima possível de sua condição original.