Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026
Art. 1º
– Fica instituída a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas em todo o território do Estado.
– Fica instituída a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas em todo o território do Estado.