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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026


Art. 4º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

identificar, mapear, caracterizar e catalogar as áreas degradadas ou alteradas no Estado;

II

promover a recuperação das áreas degradadas ou alteradas, possibilitando a regeneração dos ecossistemas;

III

propiciar a recuperação ambiental ou produtiva de espaços que sofreram perda total ou parcial de suas funções ecológicas;

IV

promover a recuperação, a estabilização e a prevenção de processos erosivos em curso no território do Estado;

V

fomentar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de restauração ecológica e de recuperação econômica sustentável de áreas produtivas ou que priorizem soluções baseadas na natureza;

VI

proporcionar usos futuros sustentáveis a locais com ambiente degradado ou alterado, priorizando o enfrentamento de processos erosivos, nos termos de regulamento;

VII

evitar e reduzir processos de assoreamento de recursos hídricos causados pelo carreamento de sedimentos decorrentes da degradação ou alteração do solo;

VIII

contribuir para o aumento da oferta de água nas bacias hidrográficas do Estado por meio da proteção das áreas de uso restrito, na forma da lei, e de outras ações que propiciem alimentação adequada do lençol freático;

IX

contribuir para a prevenção de enchentes, deslizamentos e outros desastres climáticos;

X

incentivar a adoção de práticas conservacionistas no Estado, fomentando a proteção, a conservação e a recuperação dos sistemas florestais, agroflorestais e do solo;

XI

promover o reflorestamento heterogêneo e aumentar a cobertura vegetal nativa do Estado;

XII

promover a conservação e a recuperação da biodiversidade, incentivando a conservação dos ecossistemas naturais e produtivos, e o uso sustentável do solo;

XIII

promover práticas de adaptação climática com a recuperação produtiva das áreas degradadas;

XIV

promover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos.