Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026
Art. 11
– O Estado promoverá campanhas de educação ambiental, capacitações técnicas e ações de sensibilização sobre conservação do solo e combate à erosão.
Parágrafo único
– As campanhas a que se refere o caput poderão contar com o apoio de entidades da sociedade civil, órgãos de pesquisa, empresas, federações do setor produtivo e associações comunitárias.