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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026


Art. 3º

– Na formulação e na implementação da política de que trata esta lei, serão observados os seguintes princípios:

I

integração entre setores da sociedade e o poder público;

II

articulação entre os diferentes níveis de governo;

III

prevenção, remediação e mitigação de impactos ambientais;

IV

planejamento territorial sustentável;

V

incentivo a práticas ambientalmente responsáveis por parte do setor privado e do poder público;

VI

proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;

VII

participação e controle social na gestão ambiental;

VIII

destinação adequada de rejeitos e resíduos sólidos;

IX

fortalecimento das instituições ambientais locais;

X

promoção do desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;

XI

respeito às áreas antropizadas em uso com atividades primárias, resguardando a manutenção da função social da propriedade e a conservação dos recursos naturais.

Parágrafo único

– A implementação da política de que trata esta lei deverá considerar os referenciais técnicos e estratégicos de programas estaduais e federais destinados à regularização ambiental e à restauração florestal e de ecossistemas, bem como as diretrizes estaduais para o aproveitamento sustentável dos resíduos.