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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026


Art. 9º

– O Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas deverá incluir o registro dos proprietários, posseiros e superficiários de terras nas quais sejam identificados processos erosivos que possam resultar em ravinamento, barrancamento ou voçorocas, comprometendo a estabilidade do solo, as estruturas florestais e os recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

§ 1º

– No registro no cadastro a que se refere o caput, deverão constar os elementos de identificação das áreas degradadas ou alteradas, incluindo coordenadas geográficas, registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR – e fotos áreas ou de satélite.

§ 2º

– O cadastro a que se refere o caput deverá ser mantido atualizado pelo órgão ambiental do Estado.