Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026
Art. 6º
– São ações prioritárias da política de que trata esta lei:
I
desenvolver o mapeamento de áreas significativamente degradadas no Estado;
II
fomentar o interesse do setor privado no desenvolvimento de ações de recuperação de áreas degradadas ou alteradas;
III
promover a recuperação da cobertura vegetal que compõe as áreas de preservação permanente;
IV
implementar ações de controle e recuperação em áreas de focos e processos erosivos;
V
promover a demarcação e o cercamento de áreas protegidas;
VI
articular diferentes programas e iniciativas de fomento à recuperação, ao reflorestamento, à restauração ecológica e ao fortalecimento dos sistemas produtivos;
VII
estimular a recuperação da cobertura vegetal em áreas de recarga hídrica;
VIII
promover o cadastramento de proprietários, posseiros ou superficiários que possuam áreas degradadas ou alteradas em seus imóveis;
IX
incentivar a destinação de material inerte ou não perigoso para a recuperação ambiental de áreas degradadas;
X
promover a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares, vertentes íngremes e topos de morro;
XI
fomentar o aumento de vazão dos recursos hídricos existentes no território do Estado;
XII
fomentar a formação e o desenvolvimento de sistemas agroflorestais, silvipastoris e de corredores florestais;
XIII
realizar o monitoramento dos indicadores de qualidade das águas nos recursos hídricos existentes no território do Estado;
XIV
fomentar o reaproveitamento de rejeitos e estéreis de mineração para fins de recuperação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas pelo Estado e observadas as normas técnicas e ambientais pertinentes.