Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026
Art. 3º
– Na formulação e na implementação da política de que trata esta lei, serão observados os seguintes princípios:
I
integração entre setores da sociedade e o poder público;
II
articulação entre os diferentes níveis de governo;
III
prevenção, remediação e mitigação de impactos ambientais;
IV
planejamento territorial sustentável;
V
incentivo a práticas ambientalmente responsáveis por parte do setor privado e do poder público;
VI
proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;
VII
participação e controle social na gestão ambiental;
VIII
destinação adequada de rejeitos e resíduos sólidos;
IX
fortalecimento das instituições ambientais locais;
X
promoção do desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;
XI
respeito às áreas antropizadas em uso com atividades primárias, resguardando a manutenção da função social da propriedade e a conservação dos recursos naturais.
Parágrafo único
– A implementação da política de que trata esta lei deverá considerar os referenciais técnicos e estratégicos de programas estaduais e federais destinados à regularização ambiental e à restauração florestal e de ecossistemas, bem como as diretrizes estaduais para o aproveitamento sustentável dos resíduos.