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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.715 de 16 de janeiro de 2026


Art. 5º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

promoção da sustentabilidade ambiental para a conservação da qualidade dos ecossistemas, dos recursos naturais e dos sistemas produtivos para usufruto das gerações presentes e futuras;

II

incentivo à educação ambiental e ao engajamento da sociedade na conservação, na recuperação e na melhoria do meio ambiente e na conscientização ambiental em relação à importância dos ecossistemas naturais, das áreas de uso restrito e das demais formas de proteção das florestas, na forma da lei;

III

fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de sistemas e práticas de manejo do solo e recuperação dos biomas que compõem a cobertura vegetal do Estado;

IV

fomento à adoção de soluções e técnicas de estabilização de processos erosivos que considerem as condições ambientais próprias do território;

V

incentivo à recuperação ambiental de áreas degradadas ou alteradas visando a seu aproveitamento produtivo e sustentável.