Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021
Institui o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
– Fica instituído o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG.
– O Sisei-MG corresponde ao conjunto dos Serviços de Inspeção Municipal – SIMs –, com reconhecimento da equivalência ao serviço de inspeção estadual, executado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
– Para fins do reconhecimento da equivalência de que trata o caput, serão comparados os procedimentos de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica oferecidos pelo SIM aos adotados pelo IMA, de forma que sejam alcançados resultados similares aos alcançados pela inspeção e fiscalização realizada pelo IMA quanto à inocuidade e à qualidade dos produtos de origem animal – POAs.
SIM o serviço de inspeção implantado, estruturado e gerido por município, ou por um consórcio de municípios, com o intuito de inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de POA nele registrados;
receba, manipule, armazene, conserve, acondicione ou expeça matérias-primas e POA procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência ou auditoria de adesão a auditoria necessária para adesão de um SIM ao Sisei-MG;
auditoria técnico-administrativa de manutenção da adesão ou auditoria de manutenção a auditoria realizada periodicamente para verificar a conformidade do SIM integrante do Sisei-MG, nos termos do art. 10;
avaliação técnica prévia ou avaliação orientativa a avaliação de caráter orientativo realizada antes do processo de reconhecimento de equivalência, a partir de solicitação formal do SIM interessado em aderir ao Sisei-MG, para planejamento dos programas de trabalho, organização da documentação e adequação dos procedimentos, necessários à adesão ao Sisei-MG. (Vide inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 24.464, de 26/9/2023.)
– Para adesão de SIM ao Sisei-MG por município, o município deve requisitá-la ao IMA e dispor de:
legislação equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA, resguardados procedimentos administrativos e legislações tributárias específicas;
estrutura física e de transporte que garanta efetivo suporte tecnológico e administrativo às atividades de fiscalização e inspeção;
banco de dados atualizados sobre estabelecimentos, produção, estatísticas, análises laboratoriais, além de registros auditáveis de projetos, rótulos, registros, produtos, autos emitidos e providências adotadas;
programa e cronograma das atividades de inspeção, das análises laboratoriais exigidas e de reuniões técnicas;
– Para adesão de SIM ao Sisei-MG por consórcio público de municípios, o consórcio deve requisitá-la ao IMA e deve dispor de SIM com os recursos previstos nas alíneas do inciso II do art. 4º e ainda de:
legislação dos serviços de inspeção municipal uniformizada e equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA entre os municípios participantes.
– O município ou consórcio gestor do SIM designará, formalmente, no momento da solicitação de adesão do SIM ao Sisei-MG, um responsável, bem como seu substituto, pela comunicação entre o SIM e o IMA.
– O SIM integrante do Sisei-MG poderá permitir que os estabelecimentos por ele registrados comercializem e realizem trânsito intermunicipal de POA no território do Estado.
– O serviço de inspeção industrial e sanitária prestado por um SIM integrante do Sisei-MG assegurará que os procedimentos e a organização da inspeção de POA se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
realizar auditoria de manutenção dos SIMs integrantes do Sisei-MG e, por amostragem, dos estabelecimentos por eles inspecionados;
cumprir diretrizes, projetos e ações técnicas relacionados com a inspeção e a fiscalização de POA, emanados pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro;
– Na elaboração de normas e no planejamento de ações do Sisei-MG, o IMA levará em consideração recomendações, sugestões e diretrizes do Cedagro.
– A auditoria de manutenção prevista no inciso II do art. 9º tem por objetivo verificar a conformidade do SIM ao disposto nos arts. 4º e 5º desta lei e às demais normas vigentes.
– A auditoria de manutenção a que se refere o caput consistirá, sem prejuízo de outras verificações necessárias, na avaliação da operacionalidade do SIM por meio da verificação:
– Os estabelecimentos registrados no Sisei-MG poderão ser incluídos nas auditorias de manutenção.
– A constatação de conformidade com restrição, considerada sua natureza e gravidade, acarretará, conforme regulamento, na desabilitação temporária:
– Quando sujeito a desabilitação temporária, o SIM fica obrigado a apresentar proposta para correção das não conformidades, que será avaliada pelo IMA.
– O julgamento da proposta a que se refere o § 6º será realizado por servidores do IMA designados especialmente para a tarefa, impedida a participação dos agentes autores da sanção.
– Em caso de reprovação da proposta a que se refere o § 6º, será permitida uma única reapresentação de proposta, que, caso seja novamente reprovada, implicará na exclusão do SIM do Sisei-MG.
– O IMA verificará a conformidade do SIM desabilitado temporariamente, nos termos da proposta aprovada, em auditoria seguinte à que constatou conformidade com restrição.
– O SIM excluído do Sisei-MG poderá solicitar nova auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência, para fins de nova adesão.
– Os rótulos dos estabelecimentos registrados em SIM integrante do Sisei-MG terão chancela específica para identificação do sistema, conforme regulamento.
– Após o reconhecimento do SIM como apto a integrar o Sisei-MG, o registro de estabelecimentos ou o seu cancelamento deve ser comunicado oficial e imediatamente ao IMA pelo SIM.
– São atribuições da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – no âmbito do Sisei-MG:
articular com os municípios a adesão de SIM ao Sisei-MG, individualmente ou por meio de consórcio público;
ROMEU ZEMA NETO ======================================================= Data da última atualização: 27/9/2023.