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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021

Institui o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG.

Art. 2º

– O Sisei-MG corresponde ao conjunto dos Serviços de Inspeção Municipal – SIMs –, com reconhecimento da equivalência ao serviço de inspeção estadual, executado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

Parágrafo único

– Para fins do reconhecimento da equivalência de que trata o caput, serão comparados os procedimentos de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica oferecidos pelo SIM aos adotados pelo IMA, de forma que sejam alcançados resultados similares aos alcançados pela inspeção e fiscalização realizada pelo IMA quanto à inocuidade e à qualidade dos produtos de origem animal – POAs.

Art. 3º

– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:

I

SIM o serviço de inspeção implantado, estruturado e gerido por município, ou por um consórcio de municípios, com o intuito de inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de POA nele registrados;

II

estabelecimento de POA qualquer instalação ou local que:

a

receba animais para abate e industrialização;

b

receba pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

c

produza ou receba ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

d

receba leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

e

extraia ou receba produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

f

receba, manipule, armazene, conserve, acondicione ou expeça matérias-primas e POA procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;

III

auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência ou auditoria de adesão a auditoria necessária para adesão de um SIM ao Sisei-MG;

IV

auditoria técnico-administrativa de manutenção da adesão ou auditoria de manutenção a auditoria realizada periodicamente para verificar a conformidade do SIM integrante do Sisei-MG, nos termos do art. 10;

V

avaliação técnica prévia ou avaliação orientativa a avaliação de caráter orientativo realizada antes do processo de reconhecimento de equivalência, a partir de solicitação formal do SIM interessado em aderir ao Sisei-MG, para planejamento dos programas de trabalho, organização da documentação e adequação dos procedimentos, necessários à adesão ao Sisei-MG. (Vide inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 24.464, de 26/9/2023.)

Art. 4º

– Para adesão de SIM ao Sisei-MG por município, o município deve requisitá-la ao IMA e dispor de:

I

legislação equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA, resguardados procedimentos administrativos e legislações tributárias específicas;

II

SIM que possua:

a

pessoal compatível com o exercício das funções de fiscalização e inspeção;

b

estrutura física e de transporte que garanta efetivo suporte tecnológico e administrativo às atividades de fiscalização e inspeção;

c

banco de dados atualizados sobre estabelecimentos, produção, estatísticas, análises laboratoriais, além de registros auditáveis de projetos, rótulos, registros, produtos, autos emitidos e providências adotadas;

d

programa e cronograma das atividades de inspeção, das análises laboratoriais exigidas e de reuniões técnicas;

e

laboratórios oficiais públicos ou convênios com laboratórios credenciados por órgão oficial.

Art. 5º

– Para adesão de SIM ao Sisei-MG por consórcio público de municípios, o consórcio deve requisitá-la ao IMA e deve dispor de SIM com os recursos previstos nas alíneas do inciso II do art. 4º e ainda de:

I

documentação referente à criação do consórcio;

II

legislação dos serviços de inspeção municipal uniformizada e equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA entre os municípios participantes.

Art. 6º

– O município ou consórcio gestor do SIM designará, formalmente, no momento da solicitação de adesão do SIM ao Sisei-MG, um responsável, bem como seu substituto, pela comunicação entre o SIM e o IMA.

Art. 7º

– O SIM integrante do Sisei-MG poderá permitir que os estabelecimentos por ele registrados comercializem e realizem trânsito intermunicipal de POA no território do Estado.

Art. 8º

– O serviço de inspeção industrial e sanitária prestado por um SIM integrante do Sisei-MG assegurará que os procedimentos e a organização da inspeção de POA se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Art. 9º

– A coordenação do Sisei-MG será exercida pelo IMA, ao qual compete:

I

realizar auditoria de adesão dos SIMs;

II

realizar auditoria de manutenção dos SIMs integrantes do Sisei-MG e, por amostragem, dos estabelecimentos por eles inspecionados;

III

incluir ou excluir SIMs no Sisei-MG;

IV

sugerir melhorias aos SIMs;

V

cumprir diretrizes, projetos e ações técnicas relacionados com a inspeção e a fiscalização de POA, emanados pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro;

VI

fomentar o intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações entre os SIMs;

VII

realizar avaliação técnica prévia, quando demandado e dentro da sua capacidade de execução.

Parágrafo único

– Na elaboração de normas e no planejamento de ações do Sisei-MG, o IMA levará em consideração recomendações, sugestões e diretrizes do Cedagro.

Art. 10

– A auditoria de manutenção prevista no inciso II do art. 9º tem por objetivo verificar a conformidade do SIM ao disposto nos arts. 4º e 5º desta lei e às demais normas vigentes.

§ 1º

– A auditoria de manutenção a que se refere o caput consistirá, sem prejuízo de outras verificações necessárias, na avaliação da operacionalidade do SIM por meio da verificação:

I

dos registros das ações desenvolvidas na sede do SIM;

II

dos registros das ações desenvolvidas nos estabelecimentos inspecionados pelo SIM.

§ 2º

– Os estabelecimentos registrados no Sisei-MG poderão ser incluídos nas auditorias de manutenção.

§ 3º

– Como resultado da auditoria de manutenção, o SIM será considerado:

I

conforme;

II

conforme com restrição;

III

não conforme.

§ 4º

– Quando considerado conforme, o SIM permanecerá no Sisei-MG.

§ 5º

– A constatação de conformidade com restrição, considerada sua natureza e gravidade, acarretará, conforme regulamento, na desabilitação temporária:

I

da prerrogativa de inclusão de novos estabelecimentos e produtos;

II

parcial do serviço de inspeção, relativa a determinada classificação ou área de atuação;

III

total do serviço de inspeção, relativa a todas as áreas de atuação.

§ 6º

– Quando sujeito a desabilitação temporária, o SIM fica obrigado a apresentar proposta para correção das não conformidades, que será avaliada pelo IMA.

§ 7º

– O julgamento da proposta a que se refere o § 6º será realizado por servidores do IMA designados especialmente para a tarefa, impedida a participação dos agentes autores da sanção.

§ 8º

– Em caso de reprovação da proposta a que se refere o § 6º, será permitida uma única reapresentação de proposta, que, caso seja novamente reprovada, implicará na exclusão do SIM do Sisei-MG.

§ 9º

– O IMA verificará a conformidade do SIM desabilitado temporariamente, nos termos da proposta aprovada, em auditoria seguinte à que constatou conformidade com restrição.

§ 10

– Quando for considerado não conforme, o SIM será excluído do Sisei-MG.

§ 11

– O SIM excluído do Sisei-MG poderá solicitar nova auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência, para fins de nova adesão.

Art. 11

– Os rótulos dos estabelecimentos registrados em SIM integrante do Sisei-MG terão chancela específica para identificação do sistema, conforme regulamento.

Art. 12

– O IMA disponibilizará publicamente a informação da adesão ou exclusão de SIM do Sisei-MG.

Art. 13

– Após o reconhecimento do SIM como apto a integrar o Sisei-MG, o registro de estabelecimentos ou o seu cancelamento deve ser comunicado oficial e imediatamente ao IMA pelo SIM.

Art. 14

– São atribuições da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – no âmbito do Sisei-MG:

I

implementar e coordenar programas, ações e atividades para fomentar a estruturação dos SIMs;

II

articular com os municípios a adesão de SIM ao Sisei-MG, individualmente ou por meio de consórcio público;

III

encaminhar ao IMA as demandas, sugestões e reclamações relativas ao Sisei-MG.

Art. 15

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ======================================================= Data da última atualização: 27/9/2023.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021