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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021

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Art. 4º

– Para adesão de SIM ao Sisei-MG por município, o município deve requisitá-la ao IMA e dispor de:

I

legislação equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA, resguardados procedimentos administrativos e legislações tributárias específicas;

II

SIM que possua:

a

pessoal compatível com o exercício das funções de fiscalização e inspeção;

b

estrutura física e de transporte que garanta efetivo suporte tecnológico e administrativo às atividades de fiscalização e inspeção;

c

banco de dados atualizados sobre estabelecimentos, produção, estatísticas, análises laboratoriais, além de registros auditáveis de projetos, rótulos, registros, produtos, autos emitidos e providências adotadas;

d

programa e cronograma das atividades de inspeção, das análises laboratoriais exigidas e de reuniões técnicas;

e

laboratórios oficiais públicos ou convênios com laboratórios credenciados por órgão oficial.