Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para adesão de SIM ao Sisei-MG por consórcio público de municípios, o consórcio deve requisitá-la ao IMA e deve dispor de SIM com os recursos previstos nas alíneas do inciso II do art. 4º e ainda de:
I
documentação referente à criação do consórcio;
II
legislação dos serviços de inspeção municipal uniformizada e equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA entre os municípios participantes.