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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021

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Art. 5º

– Para adesão de SIM ao Sisei-MG por consórcio público de municípios, o consórcio deve requisitá-la ao IMA e deve dispor de SIM com os recursos previstos nas alíneas do inciso II do art. 4º e ainda de:

I

documentação referente à criação do consórcio;

II

legislação dos serviços de inspeção municipal uniformizada e equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA entre os municípios participantes.